- O que é uma Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário?
A sociedade gestora de um fundo de investimento imobiliário (SGFII) tem como objecto social a gestão e administração do património dos fundos de investimento imobiliário.
As SGFII, para garantia dos investidores, estão sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e da Comissão de Mercados de Valores Mobiliários (CMVM).
As SGFII são remuneradas através das comissões de subscrição, resgate e gestão, sendo as comissões de subscrição e resgate cobradas no momento de constituição e liquidação da aplicação, respectivamente, não estando incluídas no cálculo do rendimento do fundo. A comissão de gestão, deduzida do valor do fundo numa base regular, usualmente anual, está assim, incorporada no cálculo do rendimento do fundo. - O que é uma Entidade Depositária?
A sociedade gestora é obrigada a contratar uma entidade depositária, que por sua vez garante a custódia dos títulos que compõem a carteira de investimentos do fundo e gere a sua tesouraria. A entidade depositária recebe os valores resultantes das subscrições dos participantes, liquida os resgates das unidades de participação e paga os rendimentos a distribuir. A entidade depositária é uma instituição financeira autorizada pelo Banco de Portugal a operar no nosso mercado, sendo que, no caso da Imofundos, o Banco depositário é o Banco BIC Português, S.A.
- Quais as funções da Entidade Gestora?
A actividade da Sociedade Gestora consiste, sobretudo:
- Na escolha dos valores que devem integrar o património do fundo;
- Na compra e venda desses valores de forma a obter uma maior rendibilidade;
- No exercício dos direitos inerentes aos valores que integram o património do fundo (por exemplo, a cobrança de juros ou de dividendos, o exercício de direitos de voto, ou a cobrança de rendas);
- No cálculo do valor da unidade de participação.
Para além destas funções, a Sociedade Gestora também tem que:
- Redigir os prospectos do fundo de investimento imobiliário;
- Definir a política de investimento dos fundos;
- Executar a política de investimento, transmitindo ao depositário a cotação diária dos fundos.
- Realizar a gestão de subscrições e resgates dos participantes.
- Responsabilizar-se pela contabilidade dos fundos.
- Divulgar todas as informações legalmente exigidas, nomeadamente à CMVM e ao Banco de Portugal. - Quais as regras de conduta das Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento Imobiliário?
As Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento Imobiliário, associadas da Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios (APFIPP), regem-se pelo Código Deontológico da Associação, aprovado por unanimidade em Assembleia-geral realizada a 16 de Novembro de 2000 e registado na CMVM. (vide http://www.apfipp.pt/contInfoGRP.asp?cod=CODCOM)
- O que é a resolução alternativa de litígios?
A partir de 23 de março de 2016, as instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica estão obrigadas a informar os consumidores sobre as entidades de resolução alternativa de litígios.
As entidades de resolução alternativa de litígios de consumo disponíveis e o seu sítio eletrónico na Internet; ou As entidades de resolução alternativa de litígios de consumo a que as instituições aderiram e o sítio eletrónico dessas entidades na Internet.
A partir daquela data, os consumidores (ou seja, os clientes bancários particulares que atuam com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional) têm o direito a ser informados sobre:Esta informação deve ser prestada aos consumidores de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio eletrónico da instituição, nos contratos – quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão – ou noutro suporte duradouro (por exemplo, através de um letreiro).
No âmbito da prestação de serviços de pagamento e da emissão de moeda eletrónica, as instituições já estavam obrigadas a disponibilizar aos clientes bancários (consumidores e outros clientes) o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reparação de litígios, através da adesão a, pelo menos, duas entidades autorizadas a realizar arbitragens.Se o consumidor tiver uma queixa relativa a um produto ou serviço que adquiriu pode recorrer a uma entidade de resolução alternativa de litígios, em vez de se dirigir ao tribunal. A resolução alternativa de litígios constitui, em regra, uma forma mais rápida, mais simples e menos onerosa de resolução de conflitos de consumo.
A entidade de resolução alternativa de litígios atua como um intermediário imparcial entre o consumidor e o fornecedor de bens ou prestador de serviços (incluindo os produtos e serviços financeiros). Esta entidade pode simplesmente juntar as duas partes para que cheguem a um compromisso (“conciliação”), propor às partes uma solução (“mediação”) ou impor uma decisão (“arbitragem”).
As entidades de resolução alternativa de litígios de consumo integram a Rede de Arbitragem de Consumo. A lista e os contactos d destas entidades são divulgados pela Direção-Geral do Consumidor no Portal do Consumidor.
Os procedimentos de resolução alternativa de litígios (conciliação, mediação e arbitragem) disponibilizados pelas entidades que integram a Rede de Arbitragem de Consumo são tendencialmente gratuitos para o consumidor e devem ser decididos, em geral, no prazo máximo de 90 dias.
Lisboa, 22 de março de 2016 - Informação Banco de Portugal